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Receita Federal altera regras do CNPJ e passa a exigir identificação de beneficiário final

Receita Federal altera regras do CNPJ e passa a exigir identificação de beneficiário final


De acordo com a Instrução Normativa n° 1.634 emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 1° de julho de 2017 todas as entidades estrangeiras (quais sejam, aquelas entidades domiciliadas no exterior que são titulares de participação societária em sociedades brasileiras, detêm imóveis e aplicações no mercado de capitais no Brasil, dentre outras previsões estabelecidas na referida norma), que solicitem a sua inscrição no CNPJ, deverão informar à RFB o seu beneficiário final em até 90 dias a contar da obtenção da inscrição no CNPJ. Para as demais entidades que já estão inscritas no CNPJ, a informação do beneficiário final deverá ser prestada até o dia 31 de dezembro de 2018 ou quando houver qualquer alteração cadastral for realizada na RFB. 

A normativa conceitua beneficiário final como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade” ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” entendendo-se como detentor de “influência significativa” a pessoa natural indicada que possuir mais de 25% do capital da entidade estrangeira, de forma direta ou indireta ou exercer a preponderância nas deliberações sociais, de forma direta ou indireta, ainda que não detenha o controle.

A prestação da informação deve ser encaminhada à RFB por meio de dossiê digital, com a consolidação dos dados cadastrais da entidade estrangeira e, também, dados referentes aos seus representantes legais e a cadeia de participação societária até alcançar a figura do beneficiário final. 

A entidade estrangeira que não prestar as informações nos termos e prazos previstos na IN n° 1.634, terá sua inscrição suspensa e será impedida de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, será impedida de movimentar contas-correntes, realizar aplicações financeiras e obter empréstimos, exceto para retorno do investimento ao país de origem, ou cumprimento de obrigações assumidas antes da suspensão.

As medidas deliberadas pela normativa foram implementadas visando o combate e prevenção à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro em âmbito global e almejam suprir eventuais lacunas existentes quanto ao acesso à informação por parte de órgãos de fiscalização.

Fonte: Receita Federal