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Siscoserv: de quem é a responsabilidade?

Impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao agente marítimo por informações relacionadas a serviços conexos


Mensurar a quantidade de mercadorias e o valor arrecadado com as exportações não era tarefa fácil antes da criação do sistema informatizado de comércio exterior, o Siscomex. Ainda mais difícil era mensurar o valor em reais produzido pelas exportações de serviços, ambos necessários para calcular o PIB (Produto Interno Bruto) de nosso país.

Assim, em 2011, a Lei nº 12.546 instituiu a obrigação de se prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Era o fundamento para, no ano seguinte, ser implantado o Siscoserv, sistema informatizado onde devem ser informados os serviços exportados. Como prestadoras de serviços realizados na maior parte das vezes para armadores estrangeiros não residentes ou domiciliados no Brasil, as agências marítimas são obrigadas por lei a registrar no Siscoserv os seus serviços de agenciamento.

Mas há uma peculiaridade nesta atividade, que está no fato do agente contratar serviços demandados pelo armador, em nome deste. Como se sabe, as atividades das agências marítimas consistem em providenciar toda assistência aos armadores para a chegada dos navios aos portos. Isso abrange, por exemplo, a regularização da tripulação estrangeira, a interface com as Autoridades e com os prestadores de serviços que o navio demandar, como serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares, os chamados serviços conexos, que, por caracterizarem “exportação de serviço”, também devem ser informados no Siscoserv.

Assim, surgiu a dúvida sobre de quem seria a obrigação de efetuar o registro acerca dos serviços conexos no sistema: se da Agência Marítima ou do prestador do serviço conexo. Buscando esclarecer esta dúvida, a FENAMAR (Federação Nacional das Agências de Navegação Marítimas) encaminhou consulta ao COSIT (Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal) que, em resposta informou que:

“10.1. (...) o serviço de agenciamento marítimo consiste no desenvolvimento de atividades em nome e por conta do armador estrangeiro. Neste sentido, os mencionados serviços conexos (rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares) seriam, de fato, providenciados pelas agências, as quais, todavia, não figurariam em nenhum dos polos da prestação de serviços (os conexos).

10.2. Assim, segundo a consulente, a relação jurídica na qual as agências figurariam seria apenas a de prestação de serviços de agenciamento marítimo, sendo o tomador o armador estrangeiro, de modo que as agências deveriam registrar no Siscoserv apenas o montante que recebem a título de comissão pelo agenciamento”. (Solução de consulta nº103, Cosit, 6/7/2016, p.6).

Concluindo que:
“a) o agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (...), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores;

A conclusão do Cosit deixa claro que todos aqueles serviços conexos prestados ao armador estrangeiro deverão ser informados no Siscoserv pelos respectivos prestadores, enquanto ao agente compete apenas a obrigação de registrar o que for recebido como comissão da atividade de agenciamento.

A solução de consulta citada relembra/remete a uma missão antiga do SindaRio e da FENAMAR, em esclarecer que as agências marítimas não são nada mais do que simples mandatárias dos armadores, atuando sob contrato estabelecido, muitas vezes por e-mail, conforme grande parte das operações comerciais do Shipping e do comércio exterior.

Através dessa resposta, a Receita Federal reconhece que as agências cumprem as ordens recebidas em um mandato, atuando em nome do armador, e não em nome próprio, razão pela qual não podem ser responsabilizados por eventuais danos causados por algum prestador de serviço do armador, ou assumir a responsabilidade pelo seu pagamento, como, infelizmente, ainda defendem alguns dos atores da indústria nacional.

Fonte: SindaRio