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IN 32 tem sido o grande desafio do importador

Instrução Normativa que controla a infestação de pragas transmitidas por meio de embalagens de madeira bruta impede a liberação de cargas em casos de irregularidades, chegando a obrigar a devolução ao país de origem.

A partir do início de fevereiro deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa número 32 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) que estabelece novos procedimentos de fiscalização e certificação de embalagens de madeira bruta utilizadas no acondicionamento de cargas internacionais em contêineres. A norma rapidamente ganhou os púlpitos de associações, sindicatos, representantes do comércio exterior e agentes de cargas, por sua polêmica maior, que é a obrigatoriedade de fazer retornarem à origem as embalagens nas quais forem encontradas pragas quarentenárias (inexistentes no Brasil), ou indícios de infestação. Em alguns casos, a própria carga é obrigada a retornar, invalidando toda a operação e gerando custos para todos os envolvidos, além de prejuízos especiais para o importador.

O caso se agrava quando, em cargas fracionadas LCL, somente parte dos produtos tenham sido embarcados com irregularidades, porém o lote todo se sujeita à norma que obriga o retorno da embalagem, ou mesmo da mercadoria importada. E, mesmo que a carga seja autorizada a ficar no Brasil, enquanto a embalagem não é comprovadamente enviada de volta ao país de embarque, a carga fica completamente presa, gerando custos e burocracia.

Em reunião na sede do Sindicomis (Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado), o fiscal federal fitossanitário do Ministério da Agricultura, Dr. Rafael Ribas Otoni, fez uma explanação sobre as origens da IN 32 e ouviu alguns casos trazidos pelos agentes, operadores e importadores, claramente insatisfeitos com a forma como a instrução vem sendo aplicada. Apesar de as empresas não contestarem a importância de se preservar o país contra pragas que podem gerar infestações de grande impacto, tanto nas florestas quanto em áreas urbanas, elas vêm enfrentando prejuízos enormes com certa arbitrariedade na decisão de se liberar ou reter as cargas com irregularidades.

E, embora o fiscal federal tenha explicado que a IN 32 tem por princípio causar “impacto mínimo”, sem gerar barreiras ao comércio e, ao mesmo tempo, impedir que as pragas ponham em risco as florestas brasileiras, responsáveis pela produção de celulose que movimenta a balança comercial, o fato é que a comunidade exportadora e, principalmente, importadora, ainda tem sofrido as consequências dos primeiros modelos de aplicação da lei. “O intuito não é criar barreiras, mas tão somente regulamentar o trânsito de mercadorias entre os países”, afirmou o Dr. Ribas Otoni. Seguindo os princípios fitossanitários internacionais NIMF, acordados junto à OMC (Organização Mundial de Comércio), o Brasil replica políticas que já são existentes em outros países, porém ainda não desenvolveu condições que garantam que o importador regular não seja prejudicado.

Dr. Otoni explicou também que as todas peças de madeira de que consiste a embalagem ou pallet devem exibir a marca internacional de medidas fitossanitárias IPPC. Na ausência da marca, em países não signatários da NIMF, é autorizada a substituição da identificação por atestados fitossanitários, porém ele garante que, em casos como esse, haverá checagens no país de origem. Em episódios de irregularidades que digam respeito ao não cumprimento da norma, porém sem a detecção de pragas ou indícios delas, o processo de liberação da carga é paralisado e as embalagens devem retornar ao país de origem, ficando a carga retida até que se comprove o seu embarque.

Quando ocorre de fato a detecção de praga ou indício, diz o fiscal fitossanitário, então o conteúdo total do contêiner infectado deverá voltar. Segundo ele, no entanto, esse tem sido um cenário “extremo”, que não passa de 1% dos casos. Se for encontrado algum foco das chamadas pragas quarentenárias, a carga está comprometida: “mesmo que tenha obtido canal verde, é possível a reversão do processo aduaneiro.

Na prática, porém, as coisas estão diferentes. O diretor executivo do Sindicomis, Aguinaldo Rodrigues, acrescentou que esteve há pouco tempo em reunião com as autoridades administrativas dos aeroportos de Guarulhos e Viracopos e que ambos convencionaram que “ausência de identificação não geraria devolução”. No entanto, um dos agentes de cargas participantes da reunião apontou que estaria, naquele exato momento, com uma carga retida em Viracopos, prestes a ser devolvida por motivos de irregularidade na documentação.

Outro caso ilustrado foi o de um importador que teve sua carga devolvida por encontrarem um “toco” de madeira sem identificação dentro do contêiner – ao que o Dr. Otoni confirmou que a IN 32 menciona que qualquer peça, seja ela uma escora, um calço, ou base, está sujeita à aplicação dos mesmos parâmetros.

Entre as queixas dos agentes está também a falta de controle sobre a declaração por parte de armadores e exportadores dos países de origem, uma vez que, no fim das contas, o impacto sobre a atuação recai sobre o recebedor da mercadoria.

Uma coisa é certa: IN 32 mal chegou e já anda causando reações em cadeia entre embarcadores, exportadores, importadores, transportadores, agentes e operadores. Até que os parâmetros internacionais sejam equiparados ao cenário real do mercado brasileiro, sem ignorar a necessidade notável de se proteger o país contra pragas quarentenárias, ainda vamos testemunhar muitas discussões, muitos pesos e muitas medidas.

Representantes MAPA devem se reunir no dia 01 de março com a Receita Federal para discutir, entre outros assuntos, o regime em que as devoluções de mercadoria deverão seguir, caso obrigadas pela IN 32.